Sistema Nacional de Trânsito (SNT)

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores; educação, engenharia e operação do sistema viário, policiamento, fiscalização e julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

São objetivos do SNT:

  • Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, além de fiscalizar seu cumprimento;
  • Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
  • Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


 Compõe o Sistema Nacional de Trânsito (Art. 7 do Código de Trânsito Brasileiro):

  • O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo. É responsável pela regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro e pela atualização permanente das leis de trânsito.
  • Os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
  • Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    • Na União: Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que tem como obrigação supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a política do Programa Nacional de Trânsito. Estão sob seu controle os Detrans dos Estados e do Distrito Federal.
    • Nos Estados e do Distrito Federal: os Departamentos Estaduais de Trânsito
    • Nos Municípios: os órgãos executivos locais, responsáveis pela fiscalização das infrações de circulação, parada e estacionamento, assim como pela construção, manutenção e sinalização das vias urbanas.
  • Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • Na União: o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que tem a responsabilidade de construir, manter e sinalizar as rodovias federais e fiscalizar aquelas concedidas à iniciativa privada; e a Polícia Rodoviária Federal, que tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
    • Nos Estados e do Distrito Federal: o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), responsável pela construção, manutenção e sinalização das rodovias estaduais e que tem como agentes a Polícia Rodoviária Estadual; e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, que são responsáveis por executar a fiscalização de trânsito, a partir do momento em que é firmado convênio e, de acordo com este, como agentes do órgão ou entidades executivas de trânsito ou executivas rodoviárias, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
  • As Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARIs), que são órgãos de proteção dos direitos do cidadão, possibilitando-lhes a defesa nos casos em que estes se sentirem inconformados com as infrações que lhes são atribuídas.